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A 12ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP confirmou a condenação de um homem por injúria racial e ameaça após ele ofender um funcionário em um condomínio. A decisão manteve a pena e o reconhecimento de que a ira momentânea não anula o crime.
O caso ocorreu quando o trabalhador realizava rondas e pediu para o motorista retirar um automóvel estacionado de maneira irregular. Em resposta, o condutor disparou ofensas raciais e ameaças de morte.
Validade das provas
O relator do recurso, desembargador Enio Móz Godoy, enfatizou que crimes verbais dependem fortemente da prova oral. O relato firme do porteiro foi corroborado por um colega via rádio e pelo depoimento do síndico.
Para o magistrado, o desequilíbrio emocional alegado pela defesa não elimina a intenção de intimidar. A reação da vítima ao procurar a polícia reforçou a seriedade da ameaça sofrida durante a abordagem.
Caráter discriminatório
O colegiado também rejeitou a tese de ausência de dolo específico. Segundo a decisão, a escolha do termo pejorativo teve clara intenção de atingir a honra racial do funcionário.
Por fim, o tribunal entendeu que a injúria e a ameaça são crimes autônomos que protegem bens jurídicos diferentes. A pena final foi fixada em regime aberto, com suspensão condicional.
Processo relacionado: 1511922-71.2023.8.26.0320.
Consulte o acórdão na íntegra.
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