O juiz de Direito Flavio Dassi Vianna, da 5ª vara Cível de Limeira/SP, negou pedido de condenação do Assaí ao pagamento de R$ 162,9 milhões por dano moral coletivo em ações que atribuíam à empresa a prática de racismo institucional.

Episódios apontados pelas autoras

As ações foram propostas por Educafro, Centro Santo Dias de Direitos Humanos, Soeuafrobrasileira e Coade. A controvérsia teve origem em um episódio de agosto de 2021, na unidade do Assaí em Limeira/SP, em que um cliente negro foi acusado de furto e exigido a levantar a blusa para demonstrar que não escondia mercadorias.

Uma das ações também mencionava outro episódio, ocorrido em julho de 2021, em uma loja da rede em Mauá/SP, envolvendo a abordagem de outro cliente negro acusado de portar arma de fogo. Com base nesses dois casos, as entidades alegaram prática reiterada de discriminação racial pela empresa.

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Fundamentos da decisão

Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado concluiu que não ficou demonstrada a existência de política institucional de discriminação. Segundo a sentença, os atos foram praticados por empregados que desrespeitaram normas internas, caracterizando, na avaliação do juiz, condutas isoladas.

O juiz registrou que, na esfera criminal, os funcionários envolvidos foram absolvidos por ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal de racismo. A decisão também considerou depoimentos sobre treinamentos e orientações para abordagens apenas com base em elementos dos sistemas de monitoramento, além de capacitação específica contra racismo e discriminação.

Provas apresentadas e efeitos jurídicos

Segundo a sentença, a empresa juntou documentos que demonstravam a existência, anterior aos fatos, de políticas de diversidade, manual antirracista, treinamentos obrigatórios, canais independentes de denúncia, ações afirmativas e cláusulas contratuais exigindo práticas antidiscriminatórias de terceirizadas. Para o juiz, esse conjunto evidenciou medidas preventivas e de combate a práticas discriminatórias.

O magistrado também destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o pedido de dano moral coletivo exige demonstração de conduta ilícita reiterada ou institucionalizada, capaz de atingir a coletividade. Na visão da sentença, atos isolados de prepostos em desacordo com diretrizes da empresa não atendem a esse requisito.

O juiz ponderou, por fim, que a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus funcionários não se confunde com a caracterização de dano moral coletivo. Conforme a decisão, eventual reparação pelos prejuízos sofridos pelos clientes deve ser buscada em ação individual.

Processos citados: 1009099-55.2021.8.26.0320 e 1010568-39.2021.8.26.0320. Sentença disponível em: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/7/E4198AEEA7BCC0_Juiznaoveracismoinstitucionald.pdf

Foto: Migalhas