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O juiz de Direito Flavio Dassi Vianna, da 5ª vara Cível de Limeira/SP, negou pedido de condenação do Assaí ao pagamento de R$ 162,9 milhões por dano moral coletivo em ações que atribuíam à empresa a prática de racismo institucional.
Episódios apontados pelas autoras
As ações foram propostas por Educafro, Centro Santo Dias de Direitos Humanos, Soeuafrobrasileira e Coade. A controvérsia teve origem em um episódio de agosto de 2021, na unidade do Assaí em Limeira/SP, em que um cliente negro foi acusado de furto e exigido a levantar a blusa para demonstrar que não escondia mercadorias.
Uma das ações também mencionava outro episódio, ocorrido em julho de 2021, em uma loja da rede em Mauá/SP, envolvendo a abordagem de outro cliente negro acusado de portar arma de fogo. Com base nesses dois casos, as entidades alegaram prática reiterada de discriminação racial pela empresa.
Fundamentos da decisão
Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado concluiu que não ficou demonstrada a existência de política institucional de discriminação. Segundo a sentença, os atos foram praticados por empregados que desrespeitaram normas internas, caracterizando, na avaliação do juiz, condutas isoladas.
O juiz registrou que, na esfera criminal, os funcionários envolvidos foram absolvidos por ausência do dolo específico exigido pelo tipo penal de racismo. A decisão também considerou depoimentos sobre treinamentos e orientações para abordagens apenas com base em elementos dos sistemas de monitoramento, além de capacitação específica contra racismo e discriminação.
Provas apresentadas e efeitos jurídicos
Segundo a sentença, a empresa juntou documentos que demonstravam a existência, anterior aos fatos, de políticas de diversidade, manual antirracista, treinamentos obrigatórios, canais independentes de denúncia, ações afirmativas e cláusulas contratuais exigindo práticas antidiscriminatórias de terceirizadas. Para o juiz, esse conjunto evidenciou medidas preventivas e de combate a práticas discriminatórias.
O magistrado também destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o pedido de dano moral coletivo exige demonstração de conduta ilícita reiterada ou institucionalizada, capaz de atingir a coletividade. Na visão da sentença, atos isolados de prepostos em desacordo com diretrizes da empresa não atendem a esse requisito.
O juiz ponderou, por fim, que a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus funcionários não se confunde com a caracterização de dano moral coletivo. Conforme a decisão, eventual reparação pelos prejuízos sofridos pelos clientes deve ser buscada em ação individual.
Processos citados: 1009099-55.2021.8.26.0320 e 1010568-39.2021.8.26.0320. Sentença disponível em: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/7/E4198AEEA7BCC0_Juiznaoveracismoinstitucionald.pdf
Foto: Migalhas
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