O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) suspendeu recentemente o artigo 2º da Lei Estadual nº 10.766/2025. Esta medida, tomada a partir de uma ação apresentada pelo procurador-geral de Justiça, Antonio José Campos Moreira, visa remover restrições que dificultavam o afastamento de crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade e os subsequentes processos de adoção no estado do Rio de Janeiro, buscando alinhar a legislação local ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O artigo em questão estabelecia condições para o afastamento de crianças e adolescentes de suas genitoras em contextos de vulnerabilidade social e econômica. A norma estadual exigia um acompanhamento prévio por equipes técnicas.

Segundo o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), essa exigência entrava em conflito com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A legislação federal prevê a possibilidade de acolhimento emergencial imediato em situações de risco, sem a necessidade de etapas prévias que poderiam atrasar a proteção necessária.

Publicidade

Leia Também:

Impacto na celeridade dos processos

A representação, proposta por sugestão do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude do MPRJ, argumentou que a referida lei impunha uma condição inadequada para a aplicação de medidas protetivas emergenciais. Além disso, ela instituía regras processuais para a adoção que divergiam da legislação nacional, comprometendo a agilidade e a eficácia dos procedimentos.

O MPRJ também salientou que a norma estadual apresentava falhas de competência e infringia diversos princípios constitucionais. Entre eles, destacam-se a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, a intervenção mínima, a liberdade, a privacidade, a eficiência administrativa e a garantia de uma duração razoável do processo.

Decisão do Órgão Especial

Ao conceder a medida liminar, o Órgão Especial, composto pelos desembargadores mais antigos do TJRJ, reconheceu a fundamentação jurídica do pedido e o iminente perigo na demora. A corte enfatizou o risco à proteção integral de crianças e adolescentes, além da possibilidade de prejuízos contínuos e de difícil reparação ao erário público, decorrentes da aplicação de uma norma potencialmente inconstitucional.

A decisão, que inicialmente foi proferida de forma monocrática devido à urgência da situação, foi posteriormente confirmada por unanimidade por todo o colegiado, reforçando a validade da suspensão.

FONTE/CRÉDITOS: Colaboração